O garantismo penal surgiu da necessidade da criação de mecanismos de tutela da liberdade individual contra o exercício arbitrário do poder estatal. Trata-se, em linhas gerais, de um sistema de garantias, de inspiração iluminista, destinado a corrigir o abuso do direito de punir que, na seara penal, é privativo do Estado. Consolidadas na importante obra Direito e razão, do italiano Luigi Ferrajoli, as vigas mestras da teoria, no entanto, têm sido por aqui objeto de banalização, com evidente deturpação de seu conteúdo originário. A teoria do garantismo penal tem sido invocada, amiúde, por juízes e tribunais não para garantir ao acusado o devido processo legal, mas para lhe conceder benefícios exagerados, em franco prejuízo dos bens e interesses que deveriam, em primeiro plano, receber a proteção penal. Em outros países, vive-se o oposto, atentando-se para a lição de Norberto Bobbio, segundo a qual a liberdade regulada deve constrastar tanto com o abuso do direito de punir, quanto com a falta de regulamentação que redundaria em liberdade selvagem. Tomem-se os casos da advogada brasileira Paula Oliveira e dos pilotos americanos Joe Lepore e Jan Paladino. A brasileira, na Suíça, teria se automutilado e simulado um ataque neonazista, possivelmente com vistas a receber indenização do governo local prevista para casos que tais. Os pilotos americanos deram causa, culposamente, à morte de 154 pessoas quando, a bordo de um jato que pilotaram, de forma imperita e negligente, no espaço aéreo brasileiro, provocaram a queda de um avião da Gol. Do cotejo dos bens jurídicos lesados por uma e por outros, forçoso concluir que o crime praticado pela brasileira é infinitamente menos grave do que as mais de uma centena e meia de mortes ocasionadas pelos americanos. Ainda assim, a brasileira foi impedida de deixar a Suíça, em razão da mera suspeita do cometimento de um delito que, no Brasil, equivaleria a uma comunicação falsa de crime. Em nosso país, tal conduta encontra tipificação no art.340 do Código Penal, constituindo uma infração de menor potencial ofensivo punida com pena máxima de seis meses de detenção. A brasileira deverá permanecer nessa condição até o final do processo e, se condenada, até que cumpra a pena correspondente. Já os norte-americanos, depois da prática de crimes de especial gravidade, foram autorizados a deixar o Brasil antes mesmo da conclusão das investigações. Recebidos nos Estados Unidos como heróis, Lepore e Paladino têm ignorado os chamados da justiça brasileira e aqui não vêm para acompanhar importantes atos do processo. Ninguém se arrisca a dizer que, na Suíça, Paula Oliveira será privada do devido processo penal. Apenas que, a par da observância de todos os preceitos do garantismo penal, ela suportará as medidas necessárias à salvaguarda do bem jurídico lesado. Difícil crer na efetividade da resposta da justiça brasileira aos graves crimes de homicídio praticados pelos pilotos norte-americanos. Sob o pretexto de assegurar os direitos do cidadão contra o arbítrio punitivo, paradoxalmente, a nossa Justiça caminha em direção a um dos extremos contraindicados pela própria base teórica do sistema garantista, sobrepondo de tal forma os direitos individuais do criminoso em relação à segurança social, que chega a negar o próprio direito de punir, institucionalizando-se o “garantismo à brasileira”, de contornos reconhecidamente hiperbólicos.
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