Entrou em vigor em 18.01.2010 a lei 12.133 que, modificando ao art. 1526, do CC, simplificou os processos de habilitação para casamento. Antes da mudança, quem pretendia se casar se dirigia a um Cartório de Pessoas Naturais e solicitava a abertura do procedimento. O processo de habilitação era, então, encaminhado ao Ministério Público e, posteriormente, ao Poder Judiciário para a homologação. A lei continua a exigir o parecer do Promotor de Justiça, todavia, após a manifestação favorável do MP, o próprio tabelião homologará a habilitação, dispensando-se a judicialização do feito. O judiciário se manifestará, segundo a nova lei, apenas nas hipóteses de impugnação da habilitação de casamento pelo cartório ou pelo Promotor de Justiça.
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