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segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Prescrição no ECA

É cediço que o inimputável não pratica crime, mas ato infracional análogo a determinada infração penal. Mas como é regulada a prescrição para os atos infracionais se não há no ECA sequer previsão de tempo mínimo e máximo para o cumprimento da medida sócio-educativa? As infrações praticadas pelo adolescente em conflito com a lei, então, seriam imprescritíveis? Não. A prescrição, em matéria de ato infracional é regulada pela pena máxima prevista para o crime correspondente. Considerada, é óbvio, a redução pela metade, uma vez que se trata o inimputável de menor de 21 anos (art. 115, do CP). Por exemplo, se o adolescente pratica um ato infracional análogo a um crime de homicídio (art. 121, CP), a prescrição verificar-se-á em 10 (dez) anos. É este o entendimento esposado pelo STJ e, mais recentemente, pelo STF no bojo do HC 88.788. O Pretório Excelso concluiu, no citado julgamento, que nada impede que as normas gerais do Código Penal sejam aplicadas ao ECA.

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