O Superior Tribunal de Justiça decidiu que “para comprovação do crime do art. 306 do CTB, o exame de alcoolemia somente pode ser dispensado nas hipóteses de impossibilidade de sua realização (ex: inexistência de equipamentos necessários na comarca ou recusa do acusado a se submeter ao exame), quando houver prova testemunhal ou exame clínico atestando indubitavelmente (prontamente perceptível) o estado de embriaguez. Nestas hipóteses, aplica-se o art. 167 do CPP.” (STJ - HC 132374/MS, rel. Min. Felix Fischer, 5ª. Turma, julgado em 06/10/2009, data da publicação/fonte DJe 16/11/2009). HC 132374/MS). Como se vê, na contramão da jurisprudência dominante, o STJ admitiu a possibilidade de vir o condutor de veículo a ser processado como incurso no art. 306, do CTB, mesmo ante a inxistência de prova material que demonstre o quanto ele estava embriagado. Não tenho dúvida de que sob a égide do ordenamento anterior, em que o tipo penal exigia a mera influência de álcool, o entendimento do Tribunal Superior era mais do que razoável. Mas não vejo como aplicá-lo invocando o novo modelo, que exige que o réu dirija com determinada quantidade de álcool por litro de sangue (?!?)
sexta-feira, 22 de janeiro de 2010
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