Mais um ano se foi sem que os tribunais superiores encampassem a farra que se instalou na primeira instância onde milhares de processos criminais foram extintos com supedâneo na prescrição virtual. NA verdade, a prescrição virtual ou prescrição pela pena em perspectiva não se trata propriamente de uma modalidade nova de prescrição. Trata-se de um fenômeno, baseado na possibilidade de que a prescrição venha a ocorrer, que leva à extinção do feito pela falta de interesse de agir, em razão da certeza de que a ação terá sido inútil porque a prestação jurisdicional almejada restará, ao seu término, obstaculizada em face do decurso do tempo decorrido entre uma fase processual e outra. Em outras palavras, se é certo que o réu primário, de bons antecedentes, terá aplicada em seu desfavor, por exemplo, na hipótese de condenação, a pena mínima de um ano, e entre a data do fato e o recebimento da denúncia (primeiro marco interruptivo) já decorreram cinco anos, assim que prolatada a sentença final inexoravelmente será reconhecida, a seu favor, a prescrição retroativa que, como se sabe, passará a ser regida pela pena in concreto (não havendo recurso do MP, a prescrição da pretensão punitiva passa a ser regida da mesma forma que a da executória - art. 110, CPB). STF e STJ não amitem a prescrição virtual sob o argumento de que não haveria previsão legal nesse sentido. Não há dúvida de que há um excesso no primeiro grau, já que tem juízes que têm acolhido o pedido de extinção do feito sem maiores cuidados, chegando ao absurdo de afastar, para tanto, a suspensão do processo pelo 366, do CPP ou a do 89, da Lei 9.099/95. Em outros casos, tem-se deixado de atentar para a possibilidade de comprovação de elementar nova durante a instrução, mesmo tendo ela sido noticiada en passent durante o inquérito policial. A OAB também atua de maneira bastante contraditória ao sustentar a tese, já que historicamente carregou a bandeira de que o inquérito policial é mera peça informativa, sem nenhum valor probante, apenas informativo mas se apega a ele como se fosse a conclusão definitiva e inarredável do que ocorreu no cenário do crime para ostentar o pedido de 'prescrição'. Por outro lado, o argumento do STF e do STJ de que não há previsão legal para o acolhimento da prescrição virtual é fruto de raciocínio simplista e não convence, sobretudo porque o nomen juris do instituto nem sempre se presta a definir a sua natureza jurídica. E a possibilidade de extinção do processo por falta de interesse de agir (inutilidade, inadequação) está devidamente consubstanciada em nosso ordenamento jurídico.
sábado, 13 de fevereiro de 2010
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2 comentários:
Dr. Paulo, td bom?!!
Aqui é o Filipe (filho do Hamilton)
O Marcos Aurélio (seu ex-estagiário) comentou comigo que você tinha feito um blog e, agora, consegui achá-lo.
Bom, na verdade meu comentário não tem nada a ver com o artigo "STF rejeita tese da prescrição virtual".
Estou aqui porque necessito tirar pequenas dúvidas com você, que está mais atento a matérias concursais.
Comecei a fazer cursinho (Damásio) no início do ano, mas, devido à minha inexperiência em concursos, estou com algumas dúvida em relação a bibliografias.
Meu objetivo é me preparar para concurso de MP Estadual, mas não estou muito seguro em relação a qual bibliografia adotar nas matérias de PROCESSO CIVIL e DIREITO CIVIL.
Como vc tem experiência e está mais atento a concursos, tomei a liberdade de tirar essa dúvida!!
Para as matérias de CIVIL e PROCESSO CIVIL, em concurso de MP Estadual, é necessário adotar livros profundos, como por exemplo Luiz Guilherme Marinoni, ou o livro do Alexandre F. Câmara, p ex, basta?!!
Eu tenho a obra do Alexandre F. Câmara, mas estou um pouco inseguro nesse aspecto.
Desculpe incomodá-lo com esse assunto chato, mas diante da oportunidade oferecida pelo blog, não resisti!
Um grande abraço,
Filipe Loures Ramos
Dr. Paulo, completando o comentário anterior, caso for responder, meu email é filipelouresramos@hotmail.com
Abraço,
Filipe
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